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Confira abaixo a resposta para uma pergunta que foi compartilhada conosco:
Dúvida do leitor: Tenho um plano de saúde vinculado ao meu CNPJ, que ressarce parte dos valores pagos em consultas médicas. No Imposto de Renda da pessoa física, posso lançar o valor das notas fiscais referentes a essas consultas médicas, descontando o valor ressarcido pelo plano? As notas fiscais estão emitidas em meu nome. Tenho receio de que o ressarcimento feito pelo plano gere algum vínculo com essas notas que me impeça de usá-las como despesas médicas dedutíveis na minha declaração como pessoa física.
Resposta, por Mozarth Wierzchowski*:
“Antes de tudo, importa esclarecer que a Lei nº 9.250/95, em seu art. 8º, II, ‘a’, prevê a possibilidade de dedução, da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, as despesas incorridas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
No entanto, como no seu caso o plano de saúde é vinculado a uma empresa sua, somente será dedutível do imposto de renda a parcela que for abatida do seu pro-labore (coparticipação), uma vez que somente nesse caso ficará evidenciado o custeio por você.
Na hipótese de não haver o referido desconto, a despesa será considerada de terceiros, razão pela qual não será possível qualquer dedução no seu imposto de renda, haja vista o contribuinte ser a pessoa física.”
*Mozarth Wierzchowski, mestre em Direito Tributário, sócio-fundador da MBW Advocacia e professor titular da cadeira de direito tributário da Universidade ATITUS
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