O humorista Léo Lins foi condenado a 8 anos e 3 meses de prisão em regime fechado por violar leis federais de combate à discriminação.
A decisão, proferida pela 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, teve como base o especial de comédia “Perturbador”, publicado no YouTube.
Além da pena privativa de liberdade, Léo Lins foi condenado ao pagamento de R$ 1,4 milhão em multas, além de R$ 303,6 mil por danos morais coletivos.
Origem
A condenação decorre de um processo aberto após a publicação do especial de comédia “Perturbador”, gravado em Curitiba.
O vídeo chegou a somar mais de 3 milhões de visualizações antes de ser retirado do ar por ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo, em maio de 2023.
A corte entendeu que o conteúdo ultrapassava os limites da liberdade artística e promovia discurso discriminatório.
Leis violadas
A Justiça entendeu que Léo Lins violou duas legislações federais: a Lei do Combate ao Racismo e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A primeira criminaliza a incitação ao preconceito por motivos de raça, cor, etnia, religião ou origem nacional, prevendo aumento de pena quando o crime é cometido pela internet ou em contexto artístico. A punição é ainda mais severa se o conteúdo for apresentado sob o pretexto de humor ou recreação.
Já o artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê reclusão para quem discriminar pessoas com deficiência, com pena agravada quando a ofensa é veiculada por meios de comunicação.
Segundo o Ministério Público Federal, Léo Lins teria zombado de diversos grupos vulneráveis, incluindo pessoas com deficiência, negros, nordestinos, judeus e homossexuais.
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Reações
A defesa do humorista classificou a decisão como uma ameaça à liberdade criativa e acusou a Justiça de promover a “criminalização do humor”.
Os advogados argumentam que piadas, por mais controversas que sejam, não deveriam ser tratadas como crime, e que a sentença abre precedentes perigosos para o mercado de stand-up comedy no Brasil.
Mas, para o advogado criminalista Guilherme Carnelos, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a condenação representa um limite necessário à liberdade de expressão.
“O humor tem que ter limites. Não se pode pensar na possibilidade de rir às custas daquilo que faz mal para outras pessoas”, afirmou Carnelos.
Para Carnelos, esse tipo de discurso não pode ser equiparado à liberdade de opinião: “Opiniões são sobre fatos, não sobre pessoas. Ninguém é titular de um direito irrestrito de opinião.”
“A opinião lícita é aquela que não me atinge. O que eu acho ou que alguém acha sobre o povo negro tem de ser limitado àquilo que não é racismo; o resto é crime”, completou o jurista.
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Fonte: InfoMoney