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Confira abaixo a resposta para uma pergunta que foi compartilhada conosco:
Dúvida do leitor: “O pai da minha esposa faleceu em abril de 2025 e deixou bens rurais. Minha esposa não tem renda e declara junto comigo. Com o falecimento do pai dela, como devemos declarar os bens que ela ainda não recebeu?
1º – No IRPF 2026 (ano-base 2025), ela não declara nada?
2º – Apenas no IRPF 2027 (ano-base 2026), ela declara aquilo que, um dia, será registrado em nome dela?
3º – E se o inventário ainda não estiver concluído, ela não deve declarar nada até a conclusão ou já é necessário declarar uma expectativa de herança?”
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Resposta, por Welinton Mota*:
“O herdeiro, caso esteja obrigado a declarar, deverá incluir os bens ou os direitos (recebidos por herança) na sua declaração de IR correspondente ao ano-calendário da ‘homologação da partilha’ pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência (RIR/2018, art. 130, § 2º).
Portanto, enquanto o inventário não concluir, sua esposa não declara nada. Ou seja, ela vai declarar somente no ano seguinte ao formal de partilha (caso ela esteja obrigada a declarar).”
*Welinton Mota é diretor tributário da Confirp Contabilidade
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Fonte: InfoMoney