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Confira abaixo a resposta para uma pergunta que foi compartilhada conosco:
Dúvida do leitor: “Adquiri um imóvel (terreno) em 2019, porém ainda não tenho registro em cartório nem escritura. Na época, declarei a compra no Imposto de Renda, mas, desde então, esqueci de continuar informando o bem nas declarações seguintes. Gostaria de saber se consigo fazer a retificação desses anos. Haverá incidência de multa ao incluir o bem por meio de retificação? A retificação pode ser feita online ou preciso baixar o programa de cada ano? E qual descrição devo utilizar ao declarar esse bem?”
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Resposta, por Diego Dias*:
“A retificação da Declaração de Ajuste Anual está prevista no art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 (dispõe sobre tributação do IRPF), que permite ao contribuinte corrigir erros ou omissões desde que a declaração não esteja sob procedimento de fiscalização. Não há incidência de multa ou penalidade se não houver imposto devido a pagar e se a retificação for realizada espontaneamente.
A retificação pode ser feita online pelo portal Gov.br na opção ‘meu imposto de renda’ , ou também pelo programa IRPF baixando ano a ano. Mas, dependendo de onde foi realizada a original, você precisará preencher a retificadora do zero.
Como fazer a retificação online:
1. Acesse o portal ‘Meu Imposto de Renda’; |
2. Clique em “fazer minha declaração” > Iniciar > Fazer Online > Acesse com a conta Gov.br; |
3. Selecione o ano que deseja retificar > ‘Retificar declaração’; |
4. Vá até a aba ‘Bens e Direitos’ > Clique no ‘+’ > e em ‘Bens e Direitos’; |
5. Use o código correspondente: ‘Grupo 01 – Bens Imóveis’ e ‘Código 13 – Terreno’; |
6. Preencha todos os campos com as informações do imóvel; |
7. Preencha o campo ‘Discriminação’ e os dois campos de ‘Valor em 31/12/ano’; |
8. Entregue a declaração novamente. |
Como fazer a retificação no programa:
1. Baixe o programa IRPF do ano a ser retificado; |
2. Vá em: ‘Declaração’ > ‘Retificar declaração entregue’ > Selecione o arquivo da declaração já entregue; |
3. Vá até a aba: ‘Bens e Direitos’; |
4. Clique em ‘Novo’ (ou selecione o código já existente, se for o caso); |
5. Use o código correspondente: ‘Grupo 01 – Bens Imóveis’ e ‘Código 13 – Terreno’; |
6. Preencha todos os campos com as informações do imóvel; |
7. Preencha o campo ‘Discriminação’ e os dois campos de ‘Valor em 31/12/ano’; |
8. Entregue a declaração novamente. |
No campo ‘Discriminação’ inclua o máximo de informações sobre a situação da propriedade sendo mais o claro possível, como o nome e CPF do vendedor do imóvel, formato de compra (à vista, por exemplo) e informações da escritura do imóvel, valores pagos e registro em cartório.
Exemplo: “Terreno adquirido em [mês/ano] situado em [endereço completo], adquirido de [nome e CPF/CNPJ do vendedor]. Imóvel ainda não registrado em cartório. Contrato de compra e venda particular firmado em [data].”
Nos dois campos de “Situação em 31/12/ano”, informe o valor efetivamente pago até o final de cada ano
Exemplo: Se em 2019 foi pago R$ 50.000, preencha R$ 50.000 em ‘Valor em 31/12/2019’ e repita o valor nos anos seguintes se não houveram novos pagamentos. Já se realizou novos pagamentos, realize a soma do ano anterior (R$ 50.000) com os novos gastos e declare o valor atualizado em 31/12/2020.
É importante se atentar, que caso tenha feito construção, reforma ou ampliação no imóvel, os valores gastos com materiais e mão de obra podem ser somados ao custo de aquisição do bem, aumentando o valor declarado na aba ‘Bens e Direitos’.
Essa atualização é fundamental não apenas para refletir corretamente a evolução patrimonial, mas também para reduzir o ganho de capital tributável em uma eventual venda futura do imóvel, diminuindo a base de cálculo do imposto sobre o lucro obtido.
Essa orientação está prevista na Instrução Normativa SRF nº 84/2001, artigo 17º, que autoriza a inclusão dos custos de benfeitorias no valor do bem:
Art. 17. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:
I – bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes.
Portanto, em cada ano em que houver gastos com construção, o contribuinte deverá acrescentar o valor correspondente ao campo ‘Situação em 31/12/ano’, atualizando progressivamente o valor do imóvel no IR e detalhando no campo “Discriminação”.
É recomendável manter os comprovantes de aquisição, recibos de pagamento, notas fiscais de construção e contratos em arquivo por pelo menos 5 anos, para comprovação em caso de eventual fiscalização.
Logo, nessa situação, você deve retificar todos os anos desde 2019, mantendo o bem declarado e atualizando a evolução patrimonial se houve pagamentos adicionais.”
*Diego Dias é vice-presidente de operações da Contabilizei
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Fonte: InfoMoney